Insumos Suscetíveis de Apropriação de Créditos de PIS/COFINS Não-cumulativo

O artigo 195, §12 da Constituição Federal estabeleceu que a “lei definirá os setores de atividades econômicas para os quais as contribuições para o PIS e COFINS incidentes sobre a receita/faturamento e a importação de bens e serviços do exterior serão não cumulativos”.

As Leis n° 10.637/02 e 10.833/03 disciplinaram a não cumulatividade das contribuições para o PIS e COFINS, contudo sem definir expressamente o conteúdo e alcance da expressão “bens e serviços utilizados como insumos”, sobre os quais o contribuinte pode se apropriar de créditos tributários, deixando margem para obscuridade interpretativa que produz tensão na relação Fisco-Contribuinte.

De um lado, o Fisco adota interpretação restritiva da legislação defendendo que os créditos estariam restritos às matérias-primas, aos produtos intermediários, ao material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações ou sejam diretamente aplicados no produto vendido, confeririam direito ao crédito para abatimento do PIS e COFINS sobre o faturamento.

Por outro lado, tem densa plausibilidade jurídica afirmar que o conceito de insumos incluiria todos os bens e serviços “essenciais e relevantes” para a consecução do seu objeto social. Esta concepção mais abrangente englobaria produtos e serviços indiretamente empregados no processo produtivo, tais como equipamentos de proteção individual, uniformes, combustível utilizado na movimentação interna de materiais, fretes entre estabelecimentos, dentre outros.

Para identificar os bens e serviços que conferirão direito a crédito é necessário utilizar critérios próprios, sendo impossível emprestar conceitos formulados para tributos incidentes sobre o produto (IPI) ou a renda (IRPJ).

Em recente julgamento do RESP n° 1.221.170/PR, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que os insumos suscetíveis de apropriação de créditos de PIS e COFINS são aqueles essenciais e relevantes para a consecução do objeto social da empresa, aprovando as seguintes teses:

  • É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 porque comprometem a eficácia do sistema não cumulativo de recolhimento das contribuições tais como definido nas legislações do PIS e Cofins não cumulativo;
  • O conceito de insumo deve ser aferido a luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Assim, o conceito de insumos suscetíveis de apropriação de créditos é substancialmente mais amplo do que o anteriormente adotado pelas autoridades fiscais e, desta forma, abriu-se a perspectiva de ampliar a base de créditos de PIS e COFINS. Para maiores informações sobre este relevante tema tributário, agende sua consulta.

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