O Supremo Tribunal Federal julgará, a partir de 10/02/2023, os Embargos de Declaração na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n° 49, cujo mérito tratou da inconstitucionalidade de incidência do ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesmo contribuinte.
Embora aparentemente favorável aos contribuintes, muitos contribuintes contestam a decisão de mérito do STF porque a não incidência de ICMS nas transferências entre filiais implicaria no necessário estorno dos créditos apurados pelo estabelecimento remetente e a apuração de um débito maior pelo estabelecimento destinatário, que não contaria com os créditos advindos da transferência recebida.
Assim, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte objetivam esclarecer se o estabelecimento remetente deve baixar os créditos, se o contribuinte detém a prerrogativa de conduzir seus negócios sob a sistemática vigente até a decisão do STF ou, ainda, se a decisão do STF deve ser modulada para que valha apenas no próximo exercício financeiro ou em 18 (dezoito) meses após a data do julgamento dos Embargos de Declaração, quando nova legislação poderá ser cogitada para resolver o impasse.
Do ponto de vista prático, a decisão do STF gerou seríssimos problemas para diversos segmentos econômicos. É ilustrativo o caso de grandes frigoríficos que, por exemplo, adquirem insumos em um Estado (Mato Grosso do Sul), os empregam na criação e abate de aves em outro Estado (Paraná), têm o Centro de Distribuição em novo Estado (Minas Gerais) e, por fim, vendem a mercadoria final para um quarto Estado diferente (Rio de Janeiro). Em cada uma das etapas produtivas, o frigorífico transferia a mercadoria e levava o crédito de um estabelecimento para o outro. Com a decisão tomada pelo STF declarando a inconstitucionalidade da incidência de ICMS nas transferências entre filiais, pairam dúvidas se os contribuintes têm a prerrogativa de levar o crédito para o estabelecimento destinatário, onde será compensado com os débitos lá apurados, através da sistemática própria do regime não cumulativo.
Se a decisão original do STF não for repensada, provocará a necessidade de uma enorme reorganização das cadeias logísticas de praticamente todos os segmentos econômicos, a fim de evitar que o aumento do custo tributário recaia sobre os preços pagos pelos consumidores finais.
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Em 16 de fevereiro de 2023, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de visto do Ministro Alexandre de Morais. Até aquele momento, três (3) Ministros acompanhavam o relator Ministro Edson Fachin, enquanto outros três (3) Ministros seguiam a divergência aberta pelo Ministro Dias Toffoli, que propunha, “a título de modulação de efeitos, que a decisão de mérito tenha eficácia após o prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração”.
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