Operações de hedge. Breves considerações tributárias

Operações de cobertura para hedge se caracterizam pela contratação de operações em mercado futuro (mercado a termo, futuro, de opções) visando mitigar ou eliminar os riscos de oscilações de índices econômicos (câmbio, cotações em bolsa, taxas de juros, etc.), de forma que a perda incorrida no mercado à vista seja compensada com o ganho apurado na operação de cobertura em mercado futuro. Com a contratação de operações de hedge objetiva-se neutralizar a exposição aos riscos incorridos nas operações à vista.

Contudo, nem toda operação em mercado futuro tem necessariamente a função de proteção (hedge), considerando-se as situações em que o agente econômico especula no mercado futuro e busca tão somente capturar a potencial valorização de um ativo ou desvalorização de um passivo no futuro.

Assim, caracteriza-se como hedge apenas aquelas operações com a finalidade precípua de proteger um item do patrimônio, seja ativo ou passivo, contra oscilações de câmbio, juros, índices ou o que mais possa oscilar, mediante a verificação objetiva da existência de itens patrimoniais submetidos à exposição vis-à-vis os instrumentos financeiros utilizados na proteção contra tais riscos.

Logo, para que uma operação seja classificada como hedge cambial, é indispensável que exista um item patrimonial exposto à variação cambial em montantes equivalentes, ou até mesmo em montantes inferiores, aos instrumentos financeiros utilizados na proteção.

A Lei n° 8.981/1995, em seu artigo 77, parágrafo 1°, traz a definição para fins de IRPJ e CSLL acerca das operações com finalidade de cobertura (hedge), com a seguinte redação:

Art. 77. O regime de tributação previsto neste Capítulo não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos:

(…)

V – em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadoria e de futuros ou no mercado de balcão.

  • 1º Para efeito do disposto no inciso V, consideram-se de cobertura (hedge) as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:
  1. a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica;
  2. b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

No âmbito da contribuição para o PIS e COFINS, o artigo 1° do Decreto 8426/2015, em seu parágrafo 4°, dispõe que:

  • 4º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura ( hedge ) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:
  1. a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e
  2. b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

Assim, atendidos os pressupostos caracterizadores acima indicados, aplica-se a alíquota zero para as variações monetárias ativas (receitas) decorrentes de operações de cobertura (hedge), bem como as eventuais perdas com operações de hedge (despesas) são dedutíveis para IRPJ e CSLL

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