Empresas podem recuperar valores pagos nos últimos cinco anos mediante retificação da EFD-Contribuições
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 90/2025, reconheceu expressamente o direito das empresas ao crédito de PIS e Cofins sobre despesas com frete e seguro na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero. A decisão vincula toda a administração tributária federal e reforça o entendimento de que o frete constitui serviço essencial ao processo produtivo, caracterizando-se como insumo para fins de creditamento.
Segundo a Receita, esses gastos podem ser creditados independentemente da tributação incidente sobre os bens transportados, ou seja, mesmo quando os insumos adquiridos estiverem sujeitos à alíquota zero. A interpretação segue a linha consolidada pelo STJ no REsp 1.221.170 e pela Súmula CARF nº 188, e reflete a retomada da posição anterior da própria RFB, restaurada pela Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025.
Além disso, a Receita Federal autorizou expressamente o creditamento extemporâneo desses valores, desde que sejam retificadas as EFD-Contribuições e DCTFs dos períodos correspondentes, dentro do prazo de cinco anos contados da data da transmissão original da obrigação acessória. Essa possibilidade abre espaço para a recuperação administrativa de créditos tributários significativos por empresas que não vinham se creditando corretamente.
O que pode ser feito pelas empresas:
- Revisar os custos de frete suportados na aquisição de insumos com alíquota zero;
- Analisar a essencialidade desses serviços no processo produtivo;
- Retificar obrigações acessórias para recuperar créditos de PIS e Cofins dos últimos 5 anos;
- Avaliar a possibilidade de compensação via PER/DCOMP.
Essa mudança representa uma importante oportunidade de recuperação tributária, especialmente para indústrias, agronegócios e demais empresas que operam com insumos desonerados na cadeia produtiva.
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