A legislação tributária (artigo 6º, XIV da Lei n.º 7.713/88, estabelece a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas relativos aos seguintes proventos: de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
As isenções acima indicadas são aplicáveis: (a) no mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; (b) no mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; (c) ba data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
É relativamente comum que as entidades de previdência pública ou privada recusem ou imponham óbices ilegais para fruição da isenção prevista em lei, o que requer a atuação jurídica qualificada para amparar o beneficiário na obtenção deste direito do cidadão.
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