A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) foi criada pela Lei n° 9.716/98, aplicável às importações realizadas desde 1°de janeiro de 1999, cujo artigo 3°, §1° fixou os valores em R$ 30,00 por Declaração de Importação e R$ 10,00 por adição de mercadorias à Declaração de Importação.
Os valores fixados em lei poderiam ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme os custos de operação e dos investimentos requeridos no Sistema Siscomex, de acordo com o permissivo legal do parágrafo 2° do artigo 3° da Lei n° 9.716/98.
Em 20 de maio de 2011, o Ministro da Fazenda editou a Portaria MF n° 257/2011 para majorar os valores das taxas para R$ 185,00 por Declaração de Importação e R$ 29,50 por adição de mercadorias à Declaração de Importação, observados os limites estabelecidos pela Receita Federal do Brasil
O acréscimo de valor representou 517% e 195% respectivamente, quando a inflação medida pelo INPC acumulada no período de janeiro de 1999 a abril de 2011 foi de 131,60%.
A tese jurídica para contestar o expressivo aumento do valor da taxa é a ofensa ao princípio da reserva de lei (Artigo 150, I da Constituição Federal), ou seja, esta elevação substancial do valor da taxa cobrada pela utilização de um serviço público não poderia ter sido efetuada via Portaria Ministerial, mas somente por meio de lei.
Em recentes decisões, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que o aumento do tributo por meio de Portaria é inconstitucional.
Assim, dadas as excelentes probabilidades de êxito, é amplamente recomendável a proposição de uma ação judicial para fins de recuperar os valores indevidamente pagos à título de “taxa Siscomex” nos últimos cinco anos, atualizados pela Selic. Para maiores informações sobre este relevante tema tributário, agende sua consulta.